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Saúde global, Inovação biotecnológica e Risco(s)

05-03-2021
  • Eduardo António da Silva Figueiredo. Saúde global, inovação biotecnológica e risco(s). Cad. Ibero Am. Direito Sanit. [Internet]. 1º de abril de 2020 [citado 5º de março de 2021];9(1):36-58.

DOI:

https://doi.org/10.17566/ciads.v9i1.600

Palavras-chave:

Saúde global. Direito à Saúde. Biotecnologia. Risco. Precaução.

Resumo

Objetivo: refletir sobre o conceito de saúde global, a sua origem, sentido(s) e notas caraterizadoras. Compreender em que medida a doutrina se vem referindo a um Direito da Saúde Global, analisando quais os seus principais méritos, limitações e inconvenientes. Analisar alguns dos avanços biotecnológicos que têm aberto as portas a novas potencialidades de incrementação da saúde e do bem-estar à escala global. Metodologia: foi utilizado o método dedutivo a partir da análise de obras monográficas, artigos de revistas da especialidade, bem como de documentos emanados por diversas entidades nacionais e estrangeiras. Resultados: num contexto de crise tecnocientífica, a inovação biotecnológica, embora contribua para a melhoria da saúde global, acarreta inúmeros riscos. Cada vez mais, se tem afirmado a importância do chamado Direito da Saúde Global, o qual procura contribuir para a otimização das possibilidades de melhoria dos índices de saúde à escala global, mormente através da formulação de respostas precaucionais adequadas. Conclusão: a melhoria dos índices de saúde à escala global depende, inter alia, da inovação biotecnológica, a qual só será viabilizada através de uma adequada gestão do risco a realizar a partir do conceito de diligência devida. O Direito da Saúde Global, enquanto sub-ramo jus-internacional do Direito da Saúde, poderá dar valiosos contributos nesse sentido, não obstante as suas múltiplas limitações e dificuldades.


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